ASPECTOS DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL: QUEM SÃO E ONDE ESTÃO AS CRIANÇAS E OS ADOLESCENTES EXPLORADOS?

Autores/as

  • Schirley Kamile Paplowski Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí), Brasil
  • Vitória Agnoletto Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí), Brasil
  • Anna Paula Bagetti Zeifert Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí), Brasil

Palabras clave:

Infância e adolescência – Pobreza – Exploração – Violação de direitos humanos.

Resumen

O trabalho infantil é um problema persistente e histórico na sociedade brasileira, especificamente no que toca a um grupo de crianças e adolescentes: ele se entrelaça, sobretudo, na realidade dos mais pobres. Diferente de outros males que acometem indistintamente as infâncias, a exemplo da violência sexual, a problemática do trabalho infantil é “privilégio” dos mais carentes, daqueles que são privados de recursos econômicos e de condições dignas para sua existência e pleno desenvolvimento. Farta literatura no Brasil aponta para a presença e os malefícios do trabalho infantil, a tolher e impactar negativamente milhares de vidas em desenvolvimento. Não obstante isso, continuam a transitar nos imaginários sociais mitos, no aspecto de que o trabalho à criança (pobre) é bom e dignifica, sem o qual o caminho que lhe resta é o da criminalidade. Desde 1990, o Brasil conta com uma legislação protetiva da infância, pautada pelo paradigma da proteção integral, da concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, titulares de direitos humanos, fundamentais e também dos especiais, previstos em Estatuto. Todavia, a exploração da mão de obra infantil continua sendo um desafio no país. Dito isso, este estudo demonstra a relação entre trabalho infantil e infâncias em situação de pobreza. O objetivo da investigação é contribuir à necessária reflexão sobre as violações de direitos humanos a que submetido o público infantoadolescente, ao lado da possibilidade de intercâmbios de ideias. Para tanto, realizou-se uma revisão bibliográfica, pautada pelo método hipotético-dedutivo, para responder os seguintes questionamentos: como as normas brasileiras protegem meninas e meninos contra o trabalho infantil? Quais são as regiões brasileiras em que esta proteção mais tem se mostrado deficiente? Qual é a realidade social e econômica desse público? A investigação permitiu evidenciar que a própria Constituição Federal brasileira (1988) protege crianças e adolescentes do trabalho infantil, ao estipular idade mínima para o trabalho e determinadas condições a que os aprendizes não podem ser expostos. Ademais, a Constituição contém em seu teor a Doutrina da Proteção Integral, que zela pela dignidade deste público. No mais, normas infraconstitucionais, sobretudo o Estatuto da Criança e do Adolescente, e internacionais, das quais o Brasil é signatário, igualmente destacam que toda(o) criança e adolescente têm direito a receber proteção contra a exploração econômica e contra qualquer trabalho perigoso ou prejudicial ao seu bem-estar. No entanto, a realidade social conflita com esta perspectiva normativa, conforme evidenciado pelo Unicef. Através de pesquisa publicada em 2018, o Fundo destacou que, no Brasil, 6,2% das crianças e adolescentes de 5 a 17 anos exercem trabalho infantil. A carga de trabalho é maior entre meninas, exceto no que toca ao trabalho remunerado, que é maior entre meninos; ademais, infantoadolescentes negros trabalham mais que brancos. A problemática se mostra presente em todas as cinco regiões brasileiras, mas se concentra especialmente nas regiões Norte e Nordeste, bem como em zonas rurais.

Palavras-chave: Infância e adolescência – Pobreza – Exploração – Violação de direitos humanos.

Biografía del autor/a

Schirley Kamile Paplowski, Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí), Brasil

Aluna do curso de Mestrado pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Unijuí, com área de concentração em Direitos Humanos. Bolsista da Capes, através do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Ensino Superior (Prosuc). Bacharela em Direito pela Unijuí (2019). Integrante do grupo de pesquisa Direitos Humanos, Justiça Social e Sustentabilidade (CNPq). Assistente editorial voluntária da Revista Direito em Debate. E-mail: schirleykamile@hotmail.com

[1] Acadêmica do curso de Direito na Unijuí. Bolsista PIBIC/Unijuí do projeto de pesquisa “Justiça Social: os desafios das políticas sociais na realização das necessidades humanas fundamentais”. Integrante do grupo de pesquisa Direitos Humanos, Justiça Social e Sustentabilidade (CNPq). E-mail: viagnoletto@yahoo.com.br.

Vitória Agnoletto, Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí), Brasil

Acadêmica do curso de Direito na Unijuí. Bolsista PIBIC/Unijuí do projeto de pesquisa “Justiça Social: os desafios das políticas sociais na realização das necessidades humanas fundamentais”. Integrante do grupo de pesquisa Direitos Humanos, Justiça Social e Sustentabilidade (CNPq). E-mail: viagnoletto@yahoo.com.br.

Anna Paula Bagetti Zeifert, Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí), Brasil

Pós-doutora pelo Colégio Latino-Americano de Estudos Mundiais - UNB/Flacso Brasil. Doutora em Filosofia (PUCRS). Professora do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito – Mestrado e Doutorado em Direitos Humanos – e do Curso de Graduação em Direito da Unijuí/Brasil. Integrante do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Justiça Social e Sustentabilidade (CNPq). Coordenadora do projeto de pesquisa “Justiça Social: os desafios das políticas sociais na realização das necessidades humanas fundamentais”. Coordenadora da Região Sul da Rede Brasileira de Saberes Descoloniais. Editora-Chefe da Revista Direito em Debate (Qualis B1). E-mail: anna.paula@unijui.edu.br

Citas

Arruda, K. M. (2020). Por que combater o trabalho infantil? Um percurso pelos mitos e verdades em busca das respostas. In A. M. V. R. F. Ramos, D. Vilar-Lopes, L. M. Coutinho & S. B. A. Rezende (Orgs.), Coordinfância: 20 anos de luta pela efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes (pp. 225-234). Brasília: Ministério Público do Trabalho.

Brasil. (2021a). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Assembleia Nacional Constituinte. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.

Brasil. (1990a). Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Brasília, DF: Presidência da República, 22 nov. 1990. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm.

Brasil. (1990b). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/leis/L8069.htm.
Brasil. (2016). Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Brasília: Governo Federal.

Fundo das Nações Unidas para a Infância. (2018). Bem-estar e privações múltiplas: na infância e na adolescência no Brasil. Brasília: Autor. Recuperado de: https://www.unicef.org/brazil/media/2061/file/Bem-estar-e-privacoes-multiplas-na-infancia-e-na-adolescencia-no-Brasil.pdf.

Fundo das Nações Unidas para a Infância. (2020). UNICEF alerta para o risco de aumento do trabalho infantil durante e após a pandemia. Brasília: Autor. Recuperado de: https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/unicef-alerta-para-o-risco-de-aumento-do-trabalho-infantil-durante-e-apos.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (2021a). Comissão Nacional de Classificação – CONCLA. Recuperado de: https://cnae.ibge.gov.br/en/component/content/article/94-7a12/7a12-vamos-conhecer-o-brasil/nosso-territorio/1461-o-brasil-no-mundo.html.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (2021b). Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Recuperado de: https://www.ibge.gov.br/.

Schwarcz, L. M. (2019). Sobre o autoritarismo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras.

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Publicado

2021-12-10